23 de abril de 2008

Ação de retificação de registro – Alteração da certidão de nascimento – Nome de solteira da mãe após a separação consensual dos pais convertida em divórcio – Impossibilidade – Confirmação da sentença

– De acordo com a Lei 6.015/73, os dados constantes da certidão de nascimento devem ser os relativos à época do parto, não se justificando a alteração do patronímico da mãe da menor, em decorrência da separação convertida em divórcio ocorrida posteriormente ao nascimento da criança.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.06.057268-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: L.P.M., representado pela mãe D.F.P. – Relator: Des. Silas Vieira

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2007. – Silas Vieira – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. SILAS VIEIRA – Trata-se de recurso de apelação da sentença de f. 44, proferida nestes autos de ação de retificação de registro ajuizada por L.P.M., representado pela mãe, D.F.P., por via da qual o MM. Juiz julgou improcedente o pedido ao entendimento de que "É autorizado por lei, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560, de 1992, a averbação do patronímico materno em virtude do casamento, no assento de nascimento do filho, sendo que não há outro dispositivo legal que autorize o contrário, como pretende o requerente".

Às f. 46/53, o autor apresenta suas razões de apelo, aduzindo que, por diversas ocasiões, sua genitora teve de apresentar sua carteira de identidade juntamente com a averbação da separação judicial, a fim de comprovar a relação de parentesco com o requerente; que o registro civil deve refletir a dinâmica da vida.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às f. 63/64-TJ, recomendando o conhecimento e não-provimento do recurso.

É o relato.

Conheço do recurso, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e o faço para negar-lhe provimento.

É bem verdade que a Lei 6.015/73 admite a alteração do registro civil, para a correção de dados que porventura apresentem erros, contudo o faz somente em caráter excepcional.

Com efeito, os registros públicos visam espelhar a realidade dos fatos no momento em que são realizados, estipulando o art. 54, SS 7º, da Lei nº 6.015/73 que a certidão de nascimento deverá conter os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e o cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Assim, in casu, descabida é a pretensão do autor, pois a regra preponderante no que diz respeito aos registros públicos é a de que, do assento de nascimento, os dados a serem fornecidos e registrados são aqueles considerados na ocasião do parto, devendo conter os nomes e prenomes dos pais na ocasião do nascimento, retratando, assim, a realidade dos fatos registrados vigentes no momento de sua lavratura (art. 54, SS 7º, da Lei nº 6.015/73).

Dos documentos acostados aos autos (f. 09/10), é possível aferir que a união conjugal ocorreu em 10 de dezembro de 1993, tendo o menor suplicante nascido em 20 de agosto de 1996, sendo que a separação consensual do casal foi declarada por sentença em 11.03.1999, averbada em cartório em 06.07.1999, voltando a contraente a assinar o nome de solteira, tendo-se dado a conversão para divórcio em 03.01.2001.

Dessa feita, resta claro que, ao tempo do nascimento do menor, a mãe era casada e, por isso, utilizava o nome D.P.M., tendo sido realizado o registro com os dados ocorrentes na época do parto, consoante mandamento legal, não havendo, por isso, qualquer erro que mereça retificação.

Outrossim, a sentença de separação consensual e a sua conversão em divórcio não são capazes de modificar o assento de nascimento, já que não têm efeitos ex tunc, e sim ex nunc, não havendo, portanto, que retroagir para alterar o nome do autor no registro civil, que, na verdade, refletiu a realidade da época de seu nascimento.

A propósito, são uníssonos os julgados deste Tribunal pela inadmissibilidade da pretensão formulada:

"Direito civil – Direito registral – Registro civil – Retificação – Registro de nascimento – Alteração do nome da mãe – Retorno ao nome de solteira – Recurso desprovido. – A eventual alteração de nome da genitora em decorrência de separação judicial ou divórcio não é causa para retificação do registro civil dos filhos." (Número do processo: 1.0024.05.752000-9/001, Relator: Moreira Diniz, data da publicação: 07.03.2006.)

"Ação de retificação de registro civil – Alteração da certidão de nascimento – Nome de solteira da mãe após a separação consensual dos pais convertida em divórcio. – De acordo com a Lei 6.015/73, os dados constantes da certidão de nascimento devem ser os relativos à época do parto, não se justificando a alteração do patronímico da mãe da menor, em decorrência da separação convertida em divórcio ocorrida posteriormente ao nascimento da criança." (Número do processo: 1.0024.05.709298-3/001, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, data da publicação: 13.01.2006.)

"Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Filha. Alteração do nome da genitora, em decorrência de separação judicial. Retificação inadmissível. Recurso não provido. – 1. Revela-se inadmissível a alteração do nome da genitora, no registro de nascimento da filha, em decorrência de alteração subseqüente à separação judicial daquela. – 2. Apelação cível conhecida e não provida." (Número do processo: 1.0024.04.349131-5/001, Relator: Brandão Teixeira, data da publicação: 10.06.2005.)

"Retificação de registro civil – Filhos – Separação dos pais – Improcedência. – No assento de nascimento dos filhos, deve constar o nome que seus genitores tinham ao tempo do parto, nos termos do art. 54, 7º, da Lei nº 6.015/73. A sentença de separação judicial de seus genitores não produz efeitos retroativos que autorizem a modificação de tais registros, de modo a inserir o nome de solteira que sua mãe voltou a adotar." (Número do processo: 1.0024.03.182887-4/001, Relator: Edivaldo George dos Santos, data da publicação: 05.05.2005.)

"Registro civil – Alteração do patronímio da mãe no registro do filho em decorrência de separação ou divórcio dela – Inviabilidade. – Deve ser mantido o nome da mãe, no assento de registro civil do filho, se aquela vem a separar-se judicialmente ou divorciar-se, pois seus efeitos (dela, separação ou divórcio) não retroagem para desfazer fato (o registro) anteriormente ocorrido. Ademais, impõe-se a preservação dos dados registrais da época – salvo erro evidente -, para que haja consonância entre o tempo presente e os fatos nela (época anterior) verificados." (Número do processo: 1.0086.03.001670-2/001, Relator: Hyparco Immesi, data da publicação: 28.10.2004).

De resto cumpre registrar que geraria enorme instabilidade e insegurança jurídica caso o autor pretendesse a alteração do registro de nascimento toda vez que sua mãe alterasse seu estado civil, modificando o seu nome.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.