13 de dezembro de 2007

Os registros públicos têm na estabilidade a razão inspiradora da confiança do público – Jurisprudência Cível – TJMG

Ementa: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Impossibilidade. Caráter irreversível. Registros públicos. Objetivo. Segurança jurídica. Legislação concernente aos registros públicos. Natureza jurídica. Inteligência dos arts. 17, 26, SS 4º, 30 e 34 da Lei 9.492, de 1997, c.c. arts. 1º e 250, I, da Lei 6.015, de 1973, SS 2º do art. 273 do CPC e art. 1º da Lei 8.935, de 1994.

– Dado o seu caráter de irreversibilidade, notadamente jurídica, não encontra agasalho no ordenamento jurídico a antecipação de tutela para provisoriamente cancelar registro público em geral e, em especial, o registro do protesto.

– Os registros públicos têm na estabilidade a razão inspiradora da confiança do público.

– As leis em vigor são absolutamente claras quanto à proibição de cancelamento de registro público por ordem judicial antes do seu trânsito em julgado, dispensando do intérprete qualquer contorcionismo. Interpretatio cessat in claris. Primeiro, o SS 2º do art. 273 do CPC. Segundo, os arts. 26, SS 4º, 30 e 34 da Lei dos Protestos. Terceiro, o art. 250, I, da Lei dos Registros Públicos. Todas leis de caráter instrumental, imperativas, preceptivas e permanentes, portanto de ordem pública e natureza cogente.

Agravo ndeg. 1.0145.07.401375-9/001 – Comarca de Juiz de Fora – Agravante: Anir Batista Barreto – Agravada: Unipac – Universidade Presidente Antônio Carlos – Relator: Des. Marcelo Rodrigues

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2007. – Marcelo Rodrigues – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MARCELO RODRIGUES – Cuida-se de agravo de instrumento (f. 02/03-TJ), interposto por Anir Batista Barreto, contra a decisão proferida pelo d. Magistrado de 1º grau, nos autos da ação anulatória de protesto c/c declaratória que designou audiência de conciliação a ser realizada no dia 22.06.2007.

Revela-se necessário e importante, para fins de compreensão da decisão ora lançada, descrever, em breves linhas, a situação fática dos autos.

Aportaram-se, sob competência deste Relator, dois agravos na forma de instrumento (1.0145.07.401437-7/001 e 1.0145.07.401375-9/001), com as mesmas partes.

Anir Batista Barreto, parte agravante, dirigiu-se até a Secretaria da Universidade Presidente Antônio Carlos – Unipac, com o objetivo de proceder à sua matrícula, quando lhe foi apresentado um saldo devedor, correspondente a algumas parcelas em atraso, que poderia ser quitado mediante 3 (três) cheques pós-datados.

O aluno manifestou concordância e, ato contínuo, emitiu os três títulos. Tão logo os entregou, exigiu o respectivo recibo com a discriminação das parcelas objeto do pagamento. Contudo houve recusa do pedido ao argumento de que sua viabilidade estaria condicionada à compensação dos cheques.

Contrariado, a parte agravante foi ao banco e providenciou a sustação dos títulos. Houve apontamento de um deles e lavratura do respectivo protesto. Ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível.

O d. Magistrado entendeu por declarar extinto o processo, sem a resolução do mérito, por se tratar de ação sujeita ao procedimento especial.

Socorre-se a parte agravante à Justiça estadual comum e ajuíza duas ações:

1) ação anulatória de protesto c/c declaratória de inexigibilidade de cheques, Autos n. 0145.07.401375-9, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora;

2) ação de consignação em pagamento, distribuído em conexão ao feito anterior, que recebeu o n. 0145.07.401437-7.

Pois bem.

O presente agravo foi tirado dos autos da ação anulatória de protesto c/c declaratória de inexigibilidade de cheques. A parte agravante requereu, em sede de liminar, a declaração de inexigibilidade dos cheques até a sentença de mérito, bem como expedição de oficio ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos para determinar a manutenção da suspensão dos efeitos do protesto.

O MM. Juiz de 1º grau ficou silente quanto ao pedido formulado pela parte autora, ora agravante, e designou, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação.

A parte agravante, inconformada com a ausência de pronunciamento judicial que apreciasse seu pedido, interpôs o presente agravo.

Em breves razões recursais, esclarece que, caso mantida a decisão hostilizada, haverá grave lesão, porquanto poderá ocorrer o restabelecimento do protesto.

Pugna pela concessão do efeito ativo.

Informações prestadas pelo MM. Juiz de 1º grau (f. 51-TJ).

Os autos foram distribuídos a este Relator, que entendeu, conforme decisão monocrática vista em cópia de f. 36/39, por conceder parcialmente o efeito ativo.

Pedido de reconsideração negado à f. 57-TJ.

Decido.

Pontuada a contrariedade recursal, compete a este Relator perquirir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do chamado efeito ativo.

De acordo com os autos de origem, a parte agravante, em sede de liminar, pugnou: 1) pela suspensão dos efeitos do protesto quanto ao cheque de n. 010160; e 2) que a parte ré se abstenha de apontar o título de n. 010159.

Na conceituação clássica, protesto é o ato oficial e solene por meio do qual se faz certa e se prova a falta ou a recusa, total ou parcial, de aceite ou do pagamento de título cambial. O art. 1º da Lei 9.492, de 1997, inovou a conceituação de protesto, alargando seu campo de incidência, quando define que "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

Entre outras funções, o protesto constitui a prova da efetiva apresentação de um título de crédito ou documento representativo de obrigação ao responsável, para que este aponha o aceite ou cumpra com o pagamento. Assim, prova a inadimplência do devedor, além de assegurar o direito de regresso contra os outros coobrigados. De acordo com a legislação atual o protesto, ainda, é uma prova para a fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado. Outra função que desempenha é a publicidade, pois é um ato público, praticado por um tabelião possuidor de fé pública, obrigado a esclarecer a qualquer pessoa que queira saber a respeito dos atos praticados nos livros da serventia. Serpa Lopes elucida que o registro é a menção de certos atos ou fatos, exarada em registros especiais, por um oficial público, que à vista dos títulos comuns que lhe são apresentados e que em face de declarações escritas ou verbais das partes interessadas, pode servir de meio de prova especial ou atuar como simples processo de conservação do documento. No primeiro caso, a sua essência reside na publicidade. Esta é de utilidade jurídico-social inegável. A sua função no Direito consiste em tornar conhecidas certas situações jurídicas, principalmente quando se refletem nos interesses de terceiros. Igualmente tem o propósito de acautelar, preservar direitos (art. 53, LUG), talvez sendo esta sua função precípua. Trata-se de uma função acauteladora do direito de regresso, pois, para que sejam acionados os obrigados, o portador de título fica obrigado a demonstrar que esgotou as diligências necessárias para a cobrança perante o obrigado principal, sendo até possível dizer que o protesto foi instituído em benefício ou a favor dos coobrigados. Pode-se ainda mencionar que o protesto caracteriza a impontualidade para o exercício do direito de o credor requerer a falência do devedor comerciante. Por último, é mecanismo que interrompe a prescrição, consoante prevê o Código Civil de 2002 (art. 202, III).

A sustação de protesto se inclui entre as medidas cautelares inominadas, previstas nos arts. 798 e 799 do CPC, encontrando respaldo, atualmente, na Lei 9.492, de 1997, em seu art. 17. A denominada Medida Cautelar de Sustação de Protesto tem sido um dos maiores instrumentos usados pelos devedores inadimplentes para prevenir a ocorrência de prejuízo, muitas vezes grave – decorrente do protesto – de conseqüências danosas, de difícil ou incerta reparação. Por sua própria natureza, a sustação do protesto aplica-se para as hipóteses em que o protesto ainda não se efetivou, visto que a medida cautelar visa prevenir a ocorrência de prejuízo, não cabendo, portanto, após a lavratura e registro do protesto. Galeno Lacerda ensina que a sustação do protesto constitui ação cautelar de natureza jurisdicional. Isso significa que não prescinde de processo principal e pode ser movida antes ou no curso deste. Quando antecedente, só o autor de ação futura poderá promovê-la, ou seja, a iniciativa da ação principal cabe ao próprio devedor, interessado na medida preventiva inibitória. Quando se tratar de providência incidente em demanda em curso, cabe ainda ao devedor promovê-la, quer como autor ou réu na causa, porque os fundamentos da ação podem ser opostos também como exceção material. A tentativa de protesto de título litigioso, ou de título inerente à relação litigiosa, sob a modificação do status quo, circunstância que transfigura a sustação de protesto em providência inerente à cautela repressiva do atentado. O protesto poderá ser sustado pelo apresentante do título, quando este retirar o título ou documento da dívida antes de sua efetivação. A título de exemplo, de acordo com o art. 727 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, não serão concedidas sustações prévias e genéricas do protesto por impossibilidade material de seu cumprimento.

Diferentemente, o vocábulo cancelamento aplica-se às hipóteses em que o protesto já se efetivou, e pretende-se excluí-lo, a partir do cancelamento, das informações que os tabelionatos de protesto são obrigados a fornecer. Se o protesto, efetivamente, caracteriza a impontualidade, não menos verdadeiro é que o resgate do título ou documento, com seu respectivo pagamento, faz desaparecer essa impontualidade, deixando de existir crédito, o que vale dizer que o protesto, embora regularmente lavrado, não adquire força de coisa perpétua. Purga-se a mora com o pagamento, eliminando-se a impontualidade com resgate do débito. A Lei 9.492, de 1997, em seu art. 26, admite o cancelamento do protesto nas seguintes hipóteses, quais sejam: quando o cancelamento for fundado no pagamento da obrigação, será apresentado no Tabelionato de Protesto o documento protestado, cuja cópia ficará arquivada; não sendo possível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência com identificação e firma reconhecida do credor, originário ou por endosso; se fundado em outro motivo que não o pagamento da obrigação, será o cancelamento efetivado por decisão judicial.

Com efeito.

No tocante ao primeiro pedido, qual seja, suspensão dos efeitos do protesto, razão não assiste à parte agravante.

Isso porque, como se vê à f. 18-TJ, o cheque de n. 010160, no valor de R$ 680,20 (seiscentos e oitenta reais e vinte centavos) foi encaminhado ao 2º Tabelionato de Juiz de Fora /MG e lá foi lavrado o seu protesto (f.28-TJ).

Ora, a "suspensão provisória" do protesto implica necessariamente que tal registro não tenha ainda sido consumado, encontrando-se ainda na fase de mero apontamento que medeia o período compreendido entre o protocolo do título, a notificação do devedor e a consumação do ato tabular e que, nos termos da lei, é de três dias úteis, conforme acima anotado.

Noutro giro, a mesma lei veda ao Tabelião de Protestos, sob pena de responsabilidades criminal, civil e administrativa, e sem qualquer ressalva, a emissão de certidões com exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. O mesmo se diga no tocante aos índices localizadores dos protestos registrados, que apenas na hipótese de cancelamento definitivo comportará a omissão de nomes dos devedores (arts. 30 e 34). Neste contexto, afigura-se temerário afirmar que o ora agravante poderá obter certidão com efeito negativo de seu protesto de há muito consumado, pois tal sugestão, além de ao arrepio da lei, subverte a lógica do sistema.

Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil, no SS 2º do art. 273, proíbe a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É certo que a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em casos graves, a mitigação do preceito, atenuando o rigor da proibição, sobretudo quando também irreversível o dano a ser sofrido pela parte interessada.

Entretanto, não se vislumbra no caso dos autos a possibilidade de ocorrer dano grave e irreversível ao aqui agravante, que rigorosamente nada aponta em suas razões, seja atual, seja iminente, que se revista de gravidade.

Não por acaso, entre outros casos, este Tribunal, em recentíssimo julgamento, decidiu, à unanimidade, não ser cabível a antecipação de tutela para a outorga de escritura definitiva, dado o seu caráter de irreversibilidade, sendo, portanto, impossível o seu deferimento em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ag.I. nº 1.0702.07.359.397.03.001, Comarca de Uberlândia; j. em 20.06.07).

Com arrimo em claros dispositivos da lei, entendo que somente seria possível a suspensão dos efeitos do protesto caso o mesmo ainda não houvesse sido lavrado, permitindo ao agravante o manejo da ação de sustação de protesto. Todavia, não é o que verifico neste caso, pois, conforme documento de f. 28-TJ, o título, cheque n. 010160, já se encontra protestado.

Ressalte-se que a suspensão e o cancelamento são institutos que não se confundem e a eles, por conseqüência, não se aplica o princípio da fungibilidade. Com a lavratura do protesto, encerra-se o momento para se postular a suspensão dos seus efeitos.

Lado outro, é preciso ter em conta que o objetivo maior de toda a legislação concernente aos registros públicos é, além da publicidade e eficácia, garantir a segurança das relações jurídicas, o que pode ser aferido pelo disposto no art. 1º da Lei 6.015, de 1973, e art. 1º da Lei 8.935, de 1994, in verbis:

Lei 6.015, de 1973 – Art. 1º: "Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei".

Lei 8.935, de 1994 – Art. 1º: "Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Destarte, se o próprio objetivo da legislação é garantir a segurança jurídica e a eficácia dos atos jurídicos, e nela havendo previsão para o cancelamento do protesto somente por decisão judicial transitada em julgado, deve ser cumprida nos seus estritos limites, sob pena de decisão em sentido contrário implicar paradoxo, pois fomentará a insegurança jurídica, ainda que a custoso pretexto de fazer justiça, em autêntica via alternativa, que se distancia às inteiras do Direito posto.

Nesse sentido, copiosa a jurisprudência a respeito. Vejam-se alguns exemplos:

"Medida cautelar – Sustação dos efeitos do protesto já efetivado – Impossibilidade – Inteligência do art. 30 da Lei 9.492/97. – Uma vez levado a efeito o protesto, não se admite a sustação de seus efeitos, prática expressamente vedada pelo art. 30 da Lei 9.492/97" (Ac. n. 1.0126.06.004826-4/001, TJMG, 15ª Câmara Cível, Comarca de Capinópolis, j. em 1º.12.06, Rel. para o acórdão: Des. Mota e Silva).

"Medida cautelar de sustação de protesto – Protesto efetivado – Perda do objeto – Recurso – Improvimento. – A efetivação do protesto leva à perda do objeto da medida cautelar que visava à sua sustação. O processo cautelar não é meio processual próprio para pedir cancelamento de protesto já efetivado, visto que essa medida é satisfativa" (Medida Cautelar nº 1.0024.05.746462-0/002 – TJMG, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Bernardes, p. em 29.07.2006).

"Agravo de instrumento. Ação de cancelamento de protesto. Antecipação de tutela. Art. 273 do Código de Processo Civil. Ausência de prova inequívoca.

– Não sendo cumpridos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, não há como deferir a tutela antecipada pleiteada. Inviabilidade do cancelamento de protesto depois de efetivado.

– Conforme posição pacífica junto a esta Corte, é inviável o cancelamento de protesto depois de efetivado. Ademais, por força da Lei nº 9.492/97, arts. 26, SS 4º, e 30, não é possível antecipação de tutela de cancelamento. Negado provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento nº 70018462119, 17ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em 07.02.07).

"Cancelamento que implica irreversibilidade do provimento antecipatório – Indeferimento – Decisão mantida – Recurso improvido. – De outra banda, tirado que foi o protesto, o deferimento da tutela implicaria o seu cancelamento, a traduzir irreversibilidade vedada pelo SS 2º do art. 273 do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento nº 16938848, Terceira Câmara de Direito Privado, TJSP, Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, j. em 15.08.00).

"Agravo de instrumento – Antecipação de tutela – Cancelamento de protestos. – A antecipação da tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nem quando inexistir a prova inequívoca das alegações que fundamentam o pedido (art. 273, caput e SS 2º, CPC)" (Agravo de Instrumento nº 20000020038066, Quinta Turma Cível, TJDF, Rel. Des. Haydevalda Sampaio, j. em 05.02.01).

Competirá ao aqui agravante, por óbvio, recompor o alegado prejuízo mediante ações próprias, devidamente previstas no ordenamento jurídico em vigor, inclusive mirando, se for o caso, a recomposição de seus patrimônios moral e material.

Conclusão: Incabível pedido de sustação ou suspensão provisória de protesto já registrado, por absoluta impropriedade jurídica, sendo vedado ao julgador acolhê-lo, sob pena de ofensa frontal ao princípio da adstrição (art. 128, CPC). Sustação e cancelamento são institutos díspares, não se confundem nem se misturam, cada qual possuindo peculiaridades e exigindo providências de diferentes naturezas. Dado o seu caráter de irreversibilidade, notadamente jurídica, não encontra agasalho no ordenamento jurídico a antecipação de tutela para provisoriamente cancelar registro público em geral e, em especial, o registro do protesto. Descancelar o cancelamento: impossibilidade. Os registros públicos têm na estabilidade a razão inspiradora da confiança do público. Nenhuma interpretação legal que abale a sua credibilidade merece prosperar. Inexistência de ofensas ao direito de petição e ao devido processo legal. Prevalência dos princípios constitucionais da legalidade e da obrigatoriedade da lei. Natureza jurídica da legislação concernente aos registros públicos. Inteligência dos arts. 17, 26, SS 4º, 30 e 34 da Lei 9.492, de 1997, c/c arts. 1º e 250, I, da Lei 6.015, de 1973, SS 2º do art. 273 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 8.935, de 1994.

Ainda que assim não fosse, a legislação concernente aos Registros Públicos possui caráter instrumental, assim como o Código de Processo Civil, pois contém normas e procedimentos quanto à administração pública de interesses privados, observando-se que, em relação ao Código de Processo Civil, norma geral, tanto a Lei dos Registros Públicos quanto à Lei dos Protestos (9.492, de 1997) assumem a posição de leis especiais e, por isso, regulam a matéria (art. 2º da LICC).

Por outro lado, quanto ao pedido de que a parte ré se abstenha de apontar o título, cheque n. 010159, no valor de R$ 667,40 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), renovando a análise dos autos, vislumbro os requisitos autorizadores do pleiteado efeito ativo.

Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder a tutela antecipada em sede recursal. Em outras palavras, quando a decisão recorrida tiver conteúdo negativo, pode ser deferida a medida pleiteada em primeiro grau. Está-se diante do chamado efeito ativo.

Nas oportunas lições ministradas por Teresa Arruda Alvim Wambier (in Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., p. 400), para a concessão do referido efeito, mister a presença de alguns requisitos. São eles:

Entendemos que a previsão expressa do art. 527, III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos nesse dispositivo legal.

Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, caso ocorra o apontamento do título e, por conseqüência, a lavratura do protesto, é certo que seus reflexos incidirão sobre a pessoa do agravante.

Como bem pontuado por Wille Duarte Costa (in Títulos de Crédito, 2ª ed., p.242):

"Não há como negar sua influência no cadastro individual da pessoa do devedor, cujo nome figura no registro de protestos. Neste caso, a pessoa dificilmente consegue comprar a prazo, ajustar uma locação imobiliária ou obter emprego, tornando-se difíceis seus negócios. O devedor comerciante, por exemplo, pode sujeitar-se a uma falência ou ficar impedido de requerer os benefícios da concordata preventiva".

Ademais, como dito, o cancelamento de registro público reveste-se de irreversibilidade, o que exige que seja feito por decisão judicial transitada em julgado, nos moldes do art. 26, SS 3º, e 4º, da Lei nº 9.492, de 1997.

Ou seja, uma vez apontado o título e lavrado o protesto, seu cancelamento só ocorre, pelas vias judiciais, por decisão transitada em julgado.

Lado outro, no que concerne à verossimilhança das alegações, deflui que a parte agravante cuidou de providenciar, na data de 16.11.2006, o depósito dos valores no Banco do Brasil, conforme f. 22/23-TJ. Não se pode esquecer, outrossim, que o princípio da proporcionalidade é um sustentáculo do juízo da verossimilhança.

Por derradeiro, não há perigo de irreversibilidade da medida liminar, podendo a todo o tempo ser revertida, caso se convença o juiz de sua necessidade.

À luz dessas considerações, dou parcial provimento ao recurso tão-somente para determinar que a parte agravada se abstenha de apontar o título, cheque n. 010159, no valor de R$ 667,40 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) para fins de lavratura do protesto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques.

Súmula – DERAM PARCIAL PROVIMENTO.