4 de dezembro de 2007

Bem de família – Não-caracterização – Penhorabilidade do imóvel – Devedora que nele não reside

Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Bem de família. Não-caracterização. Penhorabilidade do imóvel. Devedora que nele não reside. Recurso a que se dá provimento.

– É requisito ser o devedor residente no imóvel para que este seja abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, salvo quando dado em locação cujo aluguel resulte em complemento à própria renda familiar.

– Inteligência do art. 1º da Lei 8.009/90.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.781369-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Leonardo Komatsuzaki Abijaudi – Apelada: Maria Cristina Moysés – Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2007. – Hilda Teixeira da Costa – Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de apelação (f. 35/38) interposta por Leonardo Komatsuzaki Abijaud, nos autos dos embargos à execução que lhe moveu Maria Cristina Moysés, uma vez que o MM. Julgador desconstituiu a penhora de 1/5 da nua propriedade do imóvel da executada por dívidas de aluguéis que alçam o valor de R$ 7.200,00, entendendo o ora apelante que a manutenção da sentença acabaria por premiar a devedora.

Alega o apelante (f. 35/38) que a apelada alugou seu imóvel, deixando, portanto, de residir naquele objeto da penhora, do qual detém 1/5 da nua propriedade, pois sua mãe é usufrutuária vitalícia, o que desde já o descaracteriza como bem de família, mais argumentos outros em prol da reforma da sentença.

A apelada contra-arrazoou (f. 45/49), aduzindo que a sentença não merece reforma, pois aplicou o melhor Direito, em síntese.

Conheço do recurso interposto, porque próprio, tempestivo e justificadamente sem preparo, presentes, pois, os pressupostos de sua admissibilidade.

O objeto da controvérsia, como quer ver delimitado o apelante, é qualificação do imóvel penhorado como bem de família da devedora ou não, sendo o fato de ser possível a penhora sobre o bem gravado com cláusula de usufruto questão inócua para o deslinde do caso.

Veja-se que a embargante contraiu dívidas oriundas de locação de imóvel do embargado, dívidas estas confirmadas por sentença transitada em julgado ora executada e embargada. Naturalmente, portanto, não vive no imóvel que foi abarcado pelo Julgador como bem de família.

Disso se concluiu que a embargante, condômina de 1/5 da nua propriedade, não se enquadra na regra do art. 1º da Lei 8..009/90, que exige ser o devedor residente no imóvel para que seja caracterizado como bem de família. Logo, não sendo utilizado para moradia, ou dado em locação como complementação de renda familiar, não se encontra abrangido pela proteção da Lei 8.009/90, que visa proteger a subsistência da entidade familiar, e não favorecer o devedor inadimplente.

E comprova a tese o fato de a própria embargante, devedora, se qualificar, na exordial dos embargos, como residente em imóvel distinto do penhorado.

Leia-se, mutatis mutandis:

"Penhora – Bem de família – Hipótese em que os agravados receberam, por doação, 1/5 da parte ideal do imóvel, tendo os doadores reservado para si o usufruto vitalício – Posterior aquisição de partes ideais pelos agravados – Imóvel que ficou pertencendo aos agravados na proporção de 10/40, havendo permanecido em vigor o usufruto. – Incontroverso o fato de que os agravados residem no imóvel. Parte ideal pertencente aos agravados que não podia ser objeto de constrição judicial, ainda que não existisse a reserva do usufruto. Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial na sua integralidade. Protegida, com maior razão, a parte ideal do todo, desde que o devedor more no imóvel. Insubsistência da segunda penhora efetuada. Agravo desprovido". (1º TACSP – AI 1143221-6 – (46629) – Mirassol – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J. em 11.12.2002..)

E mais:

"Penhora – Incidência sobre 1/4 de bem imóvel – Alegação de que se tratava de bem de família, onde residiam o genitor como usufrutuário e o irmão do executado – Descabimento. – Hipótese em que o usufruto deve ser preservado, sendo que o devedor não residia no imóvel penhorado. Arts. 717 e 739 do Código de Processo Civil e Lei 8.009/90. Constrição mantida. Recurso desprovido". (1º TACSP – AI 1120607-8 – (50052) – Barra Bonita – 9ª C. – Rel. Juiz Virgílio de Oliveira Júnior – J. em 29.10.2002..)

Saliento que, pela certidão de nascimento de f. 65 da execução em apenso, consta que a embargante já constituiu sua própria família, independentemente do lar materno, não se prestando a impenhorabilidade do bem de família à proteção do lar ancestral.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso, mantida a constrição anteriormente efetuada.

Custas, pela apelada; arbitrados os honorários em R$ 1000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art.. 20, SS 4º, do CPC, suspensa a cobrança em razão do art.. 12 da Lei 1..060/50.

DES. RENATO MARTINS JACOB – Acompanho o voto exarado pela i. Relatora, acrescentando, no dispositivo, que dou provimento ao apelo para, em reforma à sentença vergastada, julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e manter a penhora sobre a quota-parte da embargante no imóvel, ou seja, 1/5 da nua propriedade dos lotes 16, 17 e 18, quarteirão 03, do lugar denominado Tejuco, Bairro João Pinheiro, Belo Horizonte/MG, registrado no Terceiro Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob os números 13132, 13133 e 13134, respectivamente, como descritos no auto de penhora de f. 194 do apenso-execução.

Custas processuais, inclusive as recursais, e honorários sucumbenciais, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), por força do art. 20, SS 4º, do CPC, pela apelada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 12 da Lei nº 1.050/60.

DES. ELIAS CAMILO – De acordo com a eminente Relatora.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.