20 de maio de 2003

Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 estão em vigor?Incra responde aos cartórios

Os registradores prediais ainda permanecem em dúvida acerca da aplicação imediata dos preceitos da Lei 10.267/2001, seu decreto regulamentador e dos atos normativos baixados pelo Incra e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Vide abaixo na cyberhemeroteca).
Como é do conhecimento de todos os colegas, o Irib integra o Grupo de Trabalho encarregado das discussões da instituição do CNIR e aplicação da Lei 10.267/2001 e Decreto Federal 4.449/2002, bem assim os subgrupos que estudam os atos normativos baixados em virtude da citada legislação federal.
Em dezembro passado, o Instituto encaminhou expediente à Presidência do Incra solicitando providências para ajuste dos procedimentos de intercâmbio de informações entre os cartórios e aquela instituição.
Respondendo àquele expediente, o Incra retornou com o Ofício 8/03, abaixo reproduzido.
Até o presente momento, não fomos contatados pela nova administração do Incra para dar seguimento aos estudos e aos trabalhos para que a Lei 10.267/2001 possa ser aplicada harmonicamente em todo o território nacional.
Nesse interregno, recebemos o pedido do Sr. Crispim Moreira – ) (61) 326-5676 e 326-6867 -, Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD), datado de 7/5 passado, que originariamente foi encaminhado a Cartório de Registro de Imóveis da Bahia, comunicando-nos que “as instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito do INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se em fase final de elaboração”.
Reporta-nos que um amplo programa de divulgação será desencadeado pelo Incra para que possa atingir todos os operadores do sistema, inclusive registradores e notários, por meio de seus órgãos de representação (Irib/AnoregBR).
Até lá, segundo o Incra, “toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer, emitido por qualquer unidade do INCRA, em todo o território nacional, que faça menção ao atendimento aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição dos limites do imóvel em relação aos seus confrontantes” devem ser descartados, “uma vez que esses documentos não possuem valor legal”.
A orientação que reiteramos nesta oportunidade é que a aplicação dos preceitos normativos baixados pelo próprio Incra acham-se em suspenso, aguardando definição do próprio órgão para o seu fiel cumprimento.
Ofício do Presidência do INCRA ao Irib
INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO/INCRA/P/Nº 008/03 – BRASÍLIA, 10 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente,
Refiro-me aos termos do expediente encaminhado por Vossa Senhoria, cópia anexa, no qual o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, solicita que os procedimentos de troca de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cartórios, contidas no roteiro estabelecido pela Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, sejam adotadas em sua totalidade somente após a distribuição dos formulários de coleta de dados do SNCR a todos os órgãos integrantes do sistema, e quando houver a infra-estrutura necessária para viabilizar as comunicações previstas.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA concorda com o pleito acima referido, bem como adotará as providências para a criação de um Grupo de Trabalho subordinado ao GT – CNIR para detalhamento e melhor discussão dos procedimentos contidos no roteiro estabelecido pela Portaria nº 955.
Deste modo, solicito a Vossa Senhoria proceder a indicação dos representantes do IRIB os quais integrarão o Grupo a ser formado por esta instituição. Lembro que a constituição oficial do Grupo será posteriormente informada quando esta ocorrer.
Atenciosamente,
EDUARDO HENRIQUE FREIRE
Presidente Substituto
Ao Senhor
Dr. SÉRGIO JACOMINO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, 12º andar, conjunto 1201/1202, Cerqueira César
Ofício encaminhado aos Cartórios de Registro de Imóveis pelo Incra
Prezados.
As instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito do INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se em fase final de elaboração por esta Autarquia.
Um amplo programa de divulgação dessas instruções será deflagrado tão logo elas tenham sido homologadas.
Até que isso aconteça, o INCRA não efetuará nenhuma análise sobre qualquer documentação visando o atendimento da citada lei.
Dessa forma solicito desconsiderar toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer, emitido por qualquer unidade do INCRA em todo o território nacional, que faça menção ao atendimento aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição dos limites do imóvel em relação aos seus confrontantes, uma vez que esses documentos não possuem valor legal.
Ressalto que a divulgação dessas instruções será feita de forma conjunta, contando com a participação da ANOREG e do IRIB.
Atenciosamente
Crispim Moreira – ) (61) 326-5676 e 326-6867
Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD)