3 de junho de 2019

Execucação penal. Agravo. Tráfico de drogas. Delito Hediondo. Reincidente. Demais progressões de regime. Lapso temporal

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO HEDIONDO. REINCIDENTE. DEMAIS PROGRESSÕES DE REGIME. LAPSO TEMPORAL. Novo entendimento adotado por este Órgão Fracionário, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007. A fração de 3/5 (três quintos) para progressões, no caso de delito hediondo e réu reincidente, é exigida para todas as progressões. Jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituição da decisão que deferiu a progressão de regime entendendo preenchido o requisito objetivo na fração de 1/6. Necessidade de análise do pleito de concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto, mediante o cumprimento da fração de 3/5 da pena do delito hediondo (apenado reincidente), mais 1/6 das penas dos crimes comuns, devendo o cartório providenciar os cálculos necessários para o deslinde da situação posta em debate. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. (Agravo Nº 70079859666, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2019).

(TJ-RS – AGV: 70079859666 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 20/03/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019)