8 de novembro de 2010

Estatuto e Regimento Interno Eleitoral da Anoreg-BR

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG-BR

(Texto consolidado pela Assembléia Geral Extraordinária de 23.08.06)

 

 

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

 

Art. 1º – A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG-BR, de natureza civil e de âmbito nacional, com intuitos não econômicos, é constituída por prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília – DF.

Parágrafo Único – A ANOREG-BR é regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente Estatuto.

 CAPÍTULO II – FINS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 2º – A ANOREG-BR tem por finalidade congregar os Titulares de delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Brasil e especialmente:

I – promover-lhes a união em defesa dos direitos, das prerrogativas e dos interesses legítimos;

II – representar os associados em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;

III – fazê-los respeitar a disciplina e a ética profissional;

IV – propugnar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos Serviços Notariais e Registrais, auxiliando direta ou indiretamente os poderes competentes na redação de textos pertinentes;

V – promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e informativas de interesse da classe;

VI – promover concursos e estabelecer prêmios para estímulo a estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da classe;

VII – com a colaboração das associações congêneres, propugnar o engrandecimento, o congraçamento e a solidariedade da classe em todo o País;

VIII – quando solicitado, assessorar as seguintes entidades de âmbito nacional e delas receber assessoramento: o Colégio Notarial do Brasil, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, o Instituto de Estudos dos Ofícios de Registro de Distribuição e Interdições e Tutelas do Brasil.

Parágrafo único – Para a consecução de seus objetivos, a ANOREG-BR realizará cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos jurídicos, técnicos e outros de interesse geral da classe, participando de realizações dessa natureza promovidas por outras entidades.

 

CAPÍTULO III – ASSOCIADOS

 

Art. 3º – Os associados classificam-se nas seguintes categorias:

I – fundadores;

II – titulares;

III – titulares aposentados;

IV – titulares beneméritos;

V – honorários.

§ 1º – São associados fundadores os que assinaram a ata de fundação da ANOREG-BR.

§ 2º – São associados titulares os Tabeliães e os Oficiais dos Registros Públicos Civis.

§ 3º São associados titulares aposentados aqueles que, por motivo de aposentadoria facultativa, deixaram de ser titulares da delegação.

§ 4º São associados titulares beneméritos os associados fundadores, titulares ou aposentados que tenham prestado relevantes serviços à classe notarial ou de registro, e que assim sejam declarados pela Assembléia Geral.

§ 5º São associados honorários aqueles que, sem serem titulares de delegação, tenham prestado relevantes serviços à classe notarial ou de registro, e que assim sejam declarados pela Assembléia Geral.

§ 6º Os associados aposentados e os honorários não têm direito de votar ou de serem votados para os cargos eletivos da entidade.

§ 7º A qualidade de associado, em qualquer das categorias, é intransmissível.

§ 8º A filiação far-se-á, sempre, nas ANOREGs Estaduais.

Art. 4º – Os associados de qualquer categoria não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

 

Art. 5º –  Até que a ANOREG-BR tenha subvenção social, a Diretoria determinará a contribuição de cada sócio, levando em conta a espécie do ofício e sua entrância.

Parágrafo único – Caso a subvenção social evidencie-se suficiente, a contribuição a que se refere o artigo será reduzida ao nível complementar necessário.

 

Art. 6º – São direitos do associado, ressalvada a hipótese do art. 3º, § 6º:

I – freqüentar as instalações da ANOREG-BR;

II – sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social;

III – participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado, desde que em gozo dos direitos sociais;

IV – um quinto dos associados, no mínimo, poderá promover Assembléia Geral Extraordinária;

V – utilizar-se dos serviços da ANOREG-BR.

 

Art. 7º –  São deveres do associado:

I – cumprir as disposições estatuárias e regulamentares, bem como as determinações da Diretoria;

II – zelar pelo prestígio da ANOREG-BR, colaborando para a realização de seus objetivos;

III – aceitar e desempenhar – gratuitamente e com diligência – os encargos ou as comissões para que for escolhido;

IV – comparecer pessoalmente às Assembléias Gerais;

V – prestigiar as promoções que a ANOREG-BR patrocinar;

VI – comunicar à secretaria da ANOREG-BR as alterações em nome, estado civil e endereço, bem como na situação funcional e

VII – abster-se de tratar, nas Assembléias Gerais e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interesses da classe.

 

Art. 8º  –  Perderá a qualidade de associado quem:

I –  requerer seu desligamento do quadro social;

II –  perder a delegação de Serviço Notarial e Registral;

III – ao se aposentar não manifestar o desejo de permanecer como sócio titular aposentado em caráter definitivo ou

IV – praticar ato que resulte em prejuízo ou desprestígio da ANOREG-BR, por proposta da Diretoria.

§ 1º – Da exclusão do associado, proposta pela Diretoria, caberá recurso voluntário do interessado para a primeira Assembléia Geral que se realizar.

§ 2º – O recurso poderá ser interposto até a data da publicação do edital de convocação desta.

 

CAPÍTULO IV – PATRIMÔNIO DA ENTIDADE

 

Art. 9º – O patrimônio da ANOREG-BR é formado por:

I –  contribuição previstas no art. 5º e seu parágrafo único;

II – contribuição e subvenções sociais consignadas em lei;

III – doações e legados;

IV – imóveis, móveis e valores mobiliários,

V – resultado de operações financeiras e

VI – arrecadações esporádicas.

Parágrafo Único – No caso de dissolução da entidade, desde que pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, os bens terão o destino que lhes der a Assembléia Geral.

 

Art. 10 – Compete à Diretoria a administração do patrimônio da entidade, constituída pela totalidade dos bens que a mesma possuir.

Parágrafo Único – Os bens imóveis somente poderão ser adquiridos ou alienados após prévia autorização da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO V – ÓRGÃOS DA ENTIDADE

 

Seção I – Discriminação

 

Art. 11  –  São órgãos da ANOREG-BR:

I –  a Assembléia Geral;

II – a Diretoria;

III – o Conselho Fiscal;

IV – o Conselho Consultivo,

IV – as Associações Regionais e

V – os Institutos de âmbito nacional, mencionados no inciso VIII do caput do art. 2º, representativos de cada especialidade.

§ 1º – Os cargos eletivos serão exercidos por três anos, gratuitamente, permitida a reeleição.

§ 2º – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo serão arrolados entre os titulares de delegação dos Serviços Notariais e de Registro.

§ 3º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da ANOREG-BR, mas respondem pelos prejuízos que causarem com infringência à lei, ao Estatuto ou ao Regulamento.

 

Seção II – Assembléia Geral

 

Art. 12 – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação, constituído de associados fundadores, titulares e aposentados em gozo de seus direitos sociais, sob a presidência do Presidente da ANOREG-BR.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral considerar-se-á constituída com a presença de qualquer número de associados, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos entre os presentes, exceto nos casos nos quais é exigido quorum qualificado.

 

Art. 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

 I – ordinariamente, na sede, no mês de março de cada ano, para apreciar o relatório das atividades e a prestação de contas da Diretoria, referentes ao exercício que findou, bem como outros assuntos constantes da Ordem do Dia;

II – ordinariamente, na sede, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, no mês de novembro, a cada três anos, para eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, mediante escrutínio secreto, permitida a reeleição e

III – extraordinariamente, quando necessário, para apreciação dos assuntos indicados na convocação, podendo realizar-se no local que for mais adequado.

§ 1º – A convocação da Assembléia Geral, contendo dia, hora e local, far-se-á mediante edital publicado no órgão oficial da União com antecedência mínima de trinta dias e com ampla divulgação por outros meios.

§ 2º – Quando julgarem conveniente, no mínimo, um quinto dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, podem promover Assembléia Geral Extraordinária.

§ 3º – A Assembléia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá realizar-se durante os Congressos Notariais e Registrais em local indicado pela Diretoria.

 

Art. 14. Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

III – aprovar as contas da Associação;

IV – alterar este Estatuto;

V – instituir e definir valor das contribuições sociais e

IV – deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria.

§ 1º.Nas deliberações acima, deve a Assembléia Geral ser convocada especificamente para este fim.

§ 2º. Nos casos dos incisos II e IV, é exigida, na Assembléia Geral, convocada para aquele fim, a presença da metade mais um dos associados, em primeira convocação, ou pelo menos um terço, na segunda convocação, exigindo-se em ambos os casos o voto concorde de pelo menos dois terços dos presente.

Art. 15 – Para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, as chapas completas serão apresentadas ao Presidente da ANOREG-BR até dez dias antes da realização da Assembléia, permitindo-se a substituição de nome cuja impugnação tenha sido aceita.

§ 1º –  Se nenhuma chapa atingir a maioria dos votos dos presentes em primeiro turno, a Assembléia será suspensa por até trinta minutos, para eventual apresentação de nova chapa.

§ 2º  Ao segundo turno concorrerão as chapas que disputaram o anterior, se assim o desejarem, e as que forem apresentadas na forma do parágrafo anterior, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

Art. 16 –  Para auxiliar os trabalhos eleitorais, o Presidente convocará associados em número necessário, que não sejam candidatos a cargos eletivos nem membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal cujo mandato esteja findando, bem como designará três dentre eles para funcionarem como escrutinadores.

Art. 17 – Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite identificar o eleitor ou que seja dado a pessoa não incluída em chapa regularmente apresentada.

 

Art. 18 – Após proclamado o resultado, o Presidente da Assembléia Geral fará a declaração de que os eleitos exercerão o mandato a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 19 – O Regimento Interno Eleitoral poderá complementar as normas de funcionamento da Assembléia Geral, desde que aprovado antes da convocação.

§ 1º O Regimento Interno Eleitoral será aprovado em Assembléia Geral e qualquer alteração em suas normas dar-se-á por igual procedimento, valendo para a próxima eleição, desde que a aprovação ocorra antes da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral destinada à eleição.

§ 2º O Regimento Interno Eleitoral poderá prever a adoção do voto por processo eletrônico, adotadas medidas que garantam a segurança do processo e o sigilo do voto.

 

Seção III – Diretoria

 

Art. 20 – A Diretoria constitui-se de associados eleitos, obedecida a seguinte composição: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Vice-Presidente de Notas, Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos, Vice-Presidente de Protesto de Títulos, Vice-Presidente de Registro de Imóveis, Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Vice-Presidente de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Vice-Presidente de Registro de Distribuição, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro.

§ 1º – Observada a reciprocidade, os Presidentes das ANOREGs Estaduais e os Presidentes dos Institutos de âmbito nacional têm o direito de estar presentes, por si ou por representante credenciado, às reuniões da Diretoria, inclusive participando dos debates e das deliberações em igualdade de condições com os demais membros da Diretoria.

§ 2º – Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição se faltar mais de um ano para o término do mandato; se faltar menos, a Diretoria escolherá o novo titular que, em qualquer das hipóteses, completará o mandato de seu antecessor.

§ 3º – A Diretoria será assessorada por um Superintendente Executivo, remunerado, de livre escolha da mesma.

 

Art. 21 – Compete à Diretoria, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:

I – cumprir e fazer respeitar o Estatuto e o Regimento Interno, a ser criado e aprovado;

II – administrar a ANOREG-BR com vistas à realização de seus objetivos, defendendo seus interesses e zelando pelo seu nome;

III – executar as deliberações da Assembléia Geral;

IV – elaborar o orçamento anual com a demonstração de receita e despesa, bem como os balancetes sujeitos à aprovação ou requisitados pelo Conselho Fiscal;

V – relatar as atividades e prestar contas à Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

VI – elaborar o Regimento Interno, sujeito à aprovação de Assembléia convocada para este fim;

VII – admitir associados e readmitir os aprovados pela Assembléia Geral;

VIII – autorizar a aquisição onerosa e a alienação de imóvel, com aprovação da Assembléia Geral e

IX – autorizar a assinatura de contrato e convênios.

 

Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada por seu Presidente, com o mínimo de sete presenças, deliberando por maioria de votos entre os presentes, aí computados, por si ou por representante credenciado, os dos Presidentes das ANOREGs Estaduais e dos Institutos de âmbito nacional, assegurado ao Presidente apenas o voto de Minerva.

Parágrafo único – As reuniões da Diretoria obedecerão às normas do Regimento Interno.     

 

Art. 23 – Compete ao Presidente da ANOREG BR:

I – representar a ANOREG-BR ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e, de modo especial, nas relações com poderes públicos, associações congêneres e outras entidades;

II – convocar a Assembléia Geral;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV- redigir o relatório anual de atividades;

V – contratar e demitir os empregados da ANOREG-BR, ad referendum da Diretoria;

VI – contratar serviços profissionais, quando necessários à consecução dos objetivos da ANOREG-BR, ad referendum da Diretoria;

VII – abrir, encerrar e rubricar os livros necessários às atividades da ANOREG-BR;

VIII – assinar cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Tesoureiro;

IX – nomear procurador da ANOREG-BR, nos limites de sua competência;

X – delegar atribuições próprias  a qualquer associado;

XI – assinar a correspondência da ANOREG-BR e, juntamente com o  Secretário-Geral, as atas das reuniões da Diretoria e

XII – executar e fazer cumprir as decisões de Assembléia Geral.

 

Art. 24 – Compete aos Vice-Presidentes:

I – substituírem o Presidente, observada a ordem de enunciação, em suas faltas ou impedimentos;

II – auxiliarem o Presidente no exercício de suas atribuições e

III – executarem as atribuições delegadas.

Parágrafo único. Compete aos demais Vice-Presidentes auxiliarem o Presidente no exercício de suas atribuições, especialmente na interlocução, interação e integração da ANOREG BR com o instituto nacional da respectiva especialidade.

 

Art. 25 – Compete ao Secretário-Geral:

I – coordenar as atividades de Secretaria, distribuindo as tarefas a serem executadas pelo Primeiro-Secretário e pelo Segundo-Secretário, em especial:

II – superintender os serviços administrativos da ANOREG-BR;

III – manter em ordem os serviços e arquivos da Secretaria;

IV – prestar aos associados informações atinentes aos objetivos sociais;

V – lavrar as Atas de reunião da Diretoria e assiná-las com o Presidente;

VI – encaminhar ao Presidente, com nota informativa, expediente de admissão, readmissão e exclusão de associados;

VII – manter o Presidente informado sobre atividades do Congresso Nacional e

VIII – cuidar da correspondência da ANOREG-BR.

 

Art. 26. Compete ao Primeiro e ao Segundo-Secretário, observada a ordem de enunciação, substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos, bem como  executarem tarefas que lhes forem delegadas ou encaminhadas pelo Secretário-Geral.

 

Art. 27 – Compete ao Primeiro-Tesoureiro a gestão econômico-financeira da ANOREG-BR, com auxílio de pessoal qualificado, e, especialmente:

I – receber os recursos financeiros;

II – cuidar da escrituração contábil;

III – apresentar mensalmente boletim de movimento de caixa ao Presidente;

IV – redigir a proposta de orçamento anual;

V – redigir a prestação anual de contas;

VI – emitir e endossar cheques, bem como expedir ordens de pagamento, assinando em conjunto com o Presidente;

VII – nomear procurador da ANOREG-BR, nos limites de sua competência, em outorga conjunta com o Presidente;

VIII – executar as atribuições delegadas.

 

Art. 28 – Compete ao Segundo-Tesoureiro:

I – superintender o serviço de arrecadação;

II – substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

III – auxiliar o Primeiro-Tesoureiro no exercício de suas atribuições e

IV – executar as atribuições delegadas.

 

Seção IV –  Conselho Fiscal

 

Art. 29 – O Conselho Fiscal é composto de três membros titulares, dentre os quais um será escolhido para presidi-lo, e três suplentes.

Parágrafo Único – Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, para apreciação da Assembléia Geral.

 

Seção V – Conselho Consultivo

 

Art. 30. O Conselho Consultivo é composto pelos ex-Presidentes da ANOREG-BR, pelo Presidente da ANOREG-BR, pelo  Presidente do Conselho Fiscal e pelos Presidentes dos Institutos de âmbito nacional, representativos de cada especialidade.

§ 1º Cabe ao Conselho Consultivo emitir manifestação sobre matéria relevante, trazida ao debate ex oficio ou por solicitação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de vinte e cinco associados.

§ 2º Presidirá as reuniões do Conselho Consultivo, com direito a voto, o Presidente da ANOREG-BR.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do  Conselho.

§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação de, pelo menos, três de seus membros ou de vinte e cinco associados.

 

Seção VI – ANOREGs Estaduais  e Departamentos

 

Art. 31 – A ANOREG-BR divide-se em ANOREGs Estaduais:

I – a 1ª com sede em Rio Branco – ACRE;

II – a 2ª com sede em Manaus – AMAZONAS;

III – a 3º com sede em Belém – PARÁ;

IV – a 4º com sede em São Luiz – MARANHÃO;

V – a 5ª com sede em Teresina – PIAUÍ;

VI – a 6ª com sede em Fortaleza – CEARÁ;

VII – a 7ª com sede em Natal – RIO GRANDE DO NORTE;

VIII – a 8ª com sede em João Pessoa – PARAÍBA;

IX – a 9ª com sede em Recife – PERNAMBUCO;

X – a 10ª com sede em Maceió – ALAGOAS;

XI – a 11ª com sede em Aracajú – SERGIPE;

XII- a 12ª com sede em Salvador – BAHIA;

XIII – a 13ª com sede em Vitória- ESPÍRITO SANTO;

XIV – a 14ª com sede no Rio de Janeiro – RIO DE JANEIRO;

XV – a 15 com sede em São Paulo – SÃO PAULO;

XVI – a 16ª com sede em Curitiba – PARANÁ;

XVII – a 17ª com sede em Florianópolis – SANTA  CATARINA;

XVIII – a 18ª com sede em Porto Alegre – RIO GRANDE DO SUL;

XIX – a 19ª com sede em Goiânia – GOIÁS;

XX – a 20ª com sede em Belo Horizonte – MINAS GERAIS;

XXI – a 21ª com sede em Cuiabá – MATO GROSSO;

XXII – a 22ª com sede em Campo Grande – MATO GROSSO DO SUL;

XXIII – a 23ª com sede em Brasília – DISTRITO FEDERAL;

XXIV – a 24ª com sede em Porto Velho – RONDÔNIA;

XXV – a 25ª com sede em Macapá – AMAPÁ;

XXVI – a 26ª com sede em Boa Vista – RORAIMA;

XXVII – a 27ª com sede em Palmas – TOCANTINS.

§ 1º – A divisão territorial e a localização da sede da ANOREG Estadual poderão ser anualmente revistas, por propostas da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º – As ANOREGs Estaduais funcionarão de acordo com as suas normas próprias.

 

Art. 32 – A Diretoria fica autorizada, com aprovação da Assembléia Geral, a criar Departamentos como órgãos auxiliares da administração a funcionarem de acordo com as normas do Regimento Interno.

 

Art. 33 – A indicação do nome do responsável pelo Departamento que for criado é de exclusiva competência do Presidente da ANOREG-BR.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. – Qualquer alteração ao presente Estatuto só poderá ser proposta à Assembléia Geral pela Diretoria ou por cinqüenta associados fundadores  ou  titulares, no mínimo, ficando o projeto na Secretaria da ANOREG-BR para conhecimento dos interessados, desde a data da convocação.

Parágrafo único – A aprovação dependerá do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos presentes, sendo que, em primeira convocação, é necessária a presença da metade mais um dos associados, ou pelo menos um terço, na segunda convocação.

 

Art. 35 – Perderá o mandato, por deliberação do Assembléia Geral, o Diretor ou o Conselheiro eleito que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas.

 

Art. 36 – A ANOREG-BR poderá ser consensualmente dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, pelo voto favorável de dois terços, no mínimo, dos presentes, desde que tenham comparecido associados da maioria das ANOREGs Estaduais.

Parágrafo único – Em caso de dissolução, os bens integrantes do patrimônio da entidade terão o destino que a Assembléia Geral determinar.

 

Art. 37 – Se lei dispuser sobre a criação de órgão ou entidade com atribuições mais abrangentes e que esgotem os objetivos da ANOREG-BR, será esta dissolvida, apurando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 35, e absorvida por aquela.

 

Art. 38 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria, em reunião conjunta, ad referendum da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

         Art. 39. Os atuais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os representantes dos Institutos de âmbito nacional, eleitos pela Diretoria, seguem normalmente seus mandados, de acordo com o que dispõe o presente Estatuto.

         Art. 40. Os Presidentes das ANOREGs Estaduais e dos Institutos de âmbito nacional têm assegurado, desde logo, o direito previsto no art. 20, § 1º.

 

         Art. 41. O mandato da atual Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na Assembléia Geral de 2004, findará em 31 de dezembro de 2007.

 

         Art. 42. A primeira eleição para os Vice-Presidentes das especialidades, em decorrência da alteração do art. 20 deste Estatuto (aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de 23.08.06), será realizada no mês de novembro de 2006, com término de mandato coincidente com o da atual Diretoria.

         

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REGIMENTO INTERNO ELEITORAL

(Consolidado em Assembléia Geral Extraordinária de 23.08.06)

 

 

 Art. 1º – Este Regimento Interno Eleitoral estabelece normas a serem observadas em qualquer eleição para o Conselho Fiscal e a Diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG – BR.

 

Art. 2º – A eleição para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á em Assembléia Geral Ordinária, no mês de novembro, a cada três anos.

 § 1º – Os cargos eletivos serão exercidos por três anos, gratuitamente, permitida a reeleição. 

§ 2º – A Assembléia reunir-se-á na sede, podendo, todavia, realizar-se durante os Congressos Notariais e Registrais, em local indicado pela Diretoria.

§ 3º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os Titulares de delegação dos Serviços Notariais e de Registro.

 

Art. 3º- A convocação da Assembléia Geral, contendo dia, hora e local, far-se-á mediante edital, publicado no órgão oficial da União com antecedência mínima de trinta dias e com ampla divulgação por outros meios.

 

Art. 4º – Poderão participar da Assembléia os associados fundadores e titulares, em gozo de seus direitos e obrigações sociais. 

§ 1º – A Assembléia será constituída com qualquer número de associados, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos entre os presentes.  § 2º – Cada ANOREG regional encaminhará à ANOREG-BR, com antecedência mínima de quinze dias, contados da data da eleição, a relação dos associados em condição de votar e ser votado. 

§ 3º- Os associados aposentados e honorários não têm direito de votar ou de serem votados para os cargos eletivos da entidade. 

 

Art. 5º – O Presidente da ANOREG-BR presidirá os trabalhos da Assembléia.  Parágrafo único – Caso o Presidente seja candidato a qualquer cargo, a Assembléia indicará outro associado, que não seja candidato, nem faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal cujo mandato esteja terminando, para presidir os trabalhos.

 

Art. 6º – Toda e qualquer deliberação da Assembléia será tomada por maioria de votos entre os presentes. 

 

Art. 7º – As chapas completas deverão ser apresentadas em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da ANOREG-BR, até dez dias antes da realização da Assembléia, com indicação nominal para cada cargo.

§ 1º – Chapa completa é aquela que indicar um candidato para cada cargo a ser preenchido na Diretoria e no Conselho Fiscal.

§ 2º – Não é permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso.

§ 3º – Qualquer associado poderá apresentar chapa completa, sendo necessária a anuência escrita de cada candidato. 

§ 4º – Não são necessárias assinaturas de apoio para a apresentação de uma chapa.

§ 5º – Na hipótese do § 2º, havendo a indicação do mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subseqüente, prevalecendo a indicação anterior, facultada a substituição desse nome, dentro de quarenta e oito horas. 

 

Art. 8º – A eleição será para os seguintes cargos da Diretoria: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Vice-Presidente de Notas, Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos, Vice-Presidente de Protesto de Títulos, Vice-Presidente de Registro de Imóveis, Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Vice-Presidente de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Vice-Presidente de Registro de Distribuição, Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro. 

 

Art. 9º – A eleição do Conselho Fiscal será para três membros titulares e outros três suplentes.

 

Art. 10 – A Assembléia terá início às nove horas e a votação começará assim que confeccionadas as cédulas

§ 1º – O término da votação será às quinze horas.

§ 2º- Se às quinze horas ainda houver eleitores na fila, serão distribuídas senhas, não se permitindo que ninguém mais se apresente para votar em primeiro turno, encerrando-se a votação assim que o último portador de senha votar.

§ 3º – Encerrada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração.

§ 4º- Se nenhuma chapa atingir a maioria dos votos dos presentes em primeiro turno, a Assembléia será suspensa por até trinta minutos, para eventual apresentação de nova chapa. 

§ 5º- Ao segundo turno concorrerão as chapas que disputaram o anterior, se assim o desejarem, e as que forem apresentadas na forma do parágrafo anterior, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.

§ 6º – Se às dezessete horas ainda houver eleitores na fila, serão distribuídas senhas, não se permitindo que ninguém mais se apresente para votar em segundo turno, encerrando-se a votação assim que o último portador de senha votar.

 

Art. 11 – Ao abrir os trabalhos da Assembléia, o Presidente dará ciência das chapas apresentadas e facultará a apresentação de impugnações aos nomes nelas indicados. Parágrafo único – Resolvidas as impugnações pelo Presidente da Assembléia, com possibilidade de recurso imediato para o plenário, e feitas as substituições, se for o caso, o Presidente declarará encerrada esta fase do processo eleitoral e determinará a confecção das cédulas.  

 

Art.12 – O voto será individual e secreto, garantido o sigilo.  Parágrafo único – É vedado o voto por procuração. 

 

Art. 13 – É vedada a eleição por aclamação. 

 

 

Art. 14 – A apuração far-se-á por chapa completa, não sendo considerados os votos dados individualmente a candidato nem aceitas restrições ao nome de qualquer integrante de chapa regularmente registrada.  Parágrafo único – Cada chapa adotará denominação que a identifique.

 

Art. 15 – Será nulo o voto que, por qualquer forma, possibilite identificar o eleitor ou que seja dada a pessoa não incluída em chapa regularmente apresentada. 

 

Art. 16 – Para auxiliar os trabalhos eleitorais, o Presidente convocará associados em número necessário, que não sejam candidatos a cargos eletivos nem membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal cujo mandato esteja findando, bem como designará três dentre eles para funcionarem como escrutinadores.  Parágrafo único – É facultada a indicação de um fiscal, por cada chapa concorrente, para acompanhar os trabalhos de apuração. 

 

Art. 17 – Antes de anunciar o resultado, o Presidente facultará a palavra para a apresentação oral de recurso. Parágrafo único – Os recursos apresentados serão imediatamente resolvidos pela Assembléia, pelo voto da maioria dos presentes.

 

Art. 18 – Após proclamar o resultado, o Presidente da Assembléia fará a declaração de que os eleitos exercerão o mandato a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

 

Art. 19. Este Regimento Interno Eleitoral entra em vigor de imediatamente.