9 de setembro de 2010

Encontro Nacional do IRIB em Natal vai abordar o condomínio em edificações, tema que merece atenção e cautela do registrador


Começa na próxima segunda-feira o XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em Natal, no Rio Grande do Norte.


O IRIB aproveitará a oportunidade para fazer o lançamento de obras do direito registral, como o livro “Condomínio em edificações” (Saraiva), do advogado e membro do Conselho Editorial do IRIB Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do primeiro dia do evento.


Baseado em sua tese de doutorado, o livro aborda controverso assunto do cotidiano do registrador urbano. Segundo o advogado, a questão dos condomínios e edificações merece mais atenção e cautela, uma vez que sua importância só tende a crescer.


Acompanhe a entrevista concedida pelo doutor Frederico Henrique Viegas de Lima ao Boletim Eletrônico IRIB.


BE – Qual o tema central do livro ”Condomínio em edificações”?


Frederico Viegas de Lima –
O livro trata da personificação jurídica dos condomínios em edificações, que é um tema que não se encontra positivado, mas tem grande importância na atualidade uma vez que estes são cada vez mais complexos, com uma infinidade de relações jurídicas em que a personificaç?o se faz necessária. Muitas vezes, os condomínios são verdadeiras cidades em miniatura e as relações dentro deles necessitam uma personalidade jurídica para seu correto desenvolvimento. A única indicação normatizada é o Enunciado n. 90 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/Superior Tribunal de Justiça, cujo texto era muito vago, por isso propusemos nova redação, curta e direta, pelo reconhecimento da personificação jurídica dos condomínios em edificações.


BE – A questão dos condomínios na área registral gera muitas dúvidas. No livro, o senhor aborda o tema também do ponto de vista do direito registral imobiliário? Em que aspectos?


Frederico Viegas de Lima –
Por certo há uma abordagem registrária, na medida em que entendemos que a personificação ocorre no registro imobiliário quando o condomínio é instituído, não necessitando de qualquer outro registro a não ser o imobiliário. Contudo não necessita de um novo ato registrário sendo suficiente o registro da instituição do condomínio, que possui previsão no Código Civil. É importante ressaltar que se trata de um ato de registro imobiliário por excelência e não de outro órgão, dada a concentração dos atos relativos a imóveis no Registro Imobiliário.


BE – A solução encontrada pelo direito suíço para a questão dos condomínios é aplicável ao direito brasileiro de forma geral? E ao direito registrário? Em que aspectos?


Frederico Viegas de Lima –
O sistema suíço de direitos reais e de direito registral é muito semelhante ao nosso. De outra parte, a reforma do Código Civil suíço que disciplinou os condomínios em edificações data de 1965, portanto, é contemporâneo da nossa Lei 4.591 de 1964. A maneira de ver o instituto é semelhante, mesmo quanto à inexistência de normativa que discipline a personificação, mas a Suíça possui problemas parecidos aos nossos, por ser um país vocacionado ao turismo, e conta com edificações complexas principalmente para os esportes de inverno. Também na Suíça ainda se busca uma solução para o tema. O único país que normatizou a personificação foi a França, na década de 1960.

Fonte: Boletim Eletrônico Irib nº 3999