27 de janeiro de 2011

Benefícios da Minha Casa Minha Vida

 

 

 

 MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE* .

 Por meio da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o governo federal lançou seu programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV, tendo como finalidade principal a criação de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda bruta mensal de até dez salários mínimos.

 Vale ressaltar que a referida lei, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, deixou clara não só a intenção do legislador de viabilizar a aquisição de imóveis residenciais pela população de baixa renda, mas, antes disso, possibilitar a construção destas novas moradias dentro dos parâmetros estabelecidos, mediante a concessão de benefícios e incentivos também aos empreendedores responsáveis pela incorporação, visando à máxima redução de custos operacionais e da própria burocracia documental.

 Dentre as benesses concedidas aos empreendedores, destaca-se a considerável redução das custas e dos emolumentos cartorários relativos aos atos referentes à construção de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constituindo-se como obrigação dos notários, inclusive sob pena de multa no caso de descumprimento, conforme expressamente dispõem os artigos 42 e 44 da invocada Lei nº 11.977/2009: “Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

 I – 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 II – 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

 III – 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

 Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 Todavia, conquanto os dispositivos legais invocados sejam claros e imperativos ao estipularem tais reduções proporcionais nas custas e emolumentos cartorários incidentes em todas as situações neles invocadas, sob pena de multa, na prática tais medidas vêm sendo desacatadas por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis do país, sob a renitente e infundada justificativa de que tais benesses somente se aplicariam às pessoas físicas destinatárias finais das unidades habitacionais construídas.

 Não obstante a própria Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Irib, após reunião realizada junto à Caixa Econômica Federal e representantes dos ministérios da Fazenda e das Cidades, tenham editado, em setembro de 2009, Nota Técnica Conjunta que espelha a padronização de interpretação e aplicação institucional do texto da Lei nº 11.977/2009 e seu decreto regulamentador pelos notários e registradores do Brasil, ainda assim alguns tabeliães de registros de imóveis insistem em descumprir tal orientação em relação aos empreendedores e incorporadores, negando-se veementemente a conceder-lhes os descontos legalmente previstos, mesmo em se tratando de atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV.

 À guisa de exemplo, há que destacar-se recente caso envolvendo conceituada construtora no Estado de Minas Gerais, a qual, apesar de regularmente firmar Contrato para Produção de Empreendimento Habitacional no âmbito do PCCMV junto ao Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, hipótese inequivocamente contemplada pelas benesses da Lei nº 11.977/2009, viu-se obrigada a ajuizar medida judicial de urgência para evitar o protesto de documento de dívida emitido por tabelião de cartório de imóveis que persistiu na cobrança da integralidade das custas e emolumentos devidos, obtendo liminar em seu favor.

 Destarte, diante do quadro apresentado de resistência de alguns cartórios de imóveis no país com relação ao cumprimento dos ditames da Lei nº 11.977/2009, situação que implica a lamentável ausência de padronização na interpretação dos seus dispositivos, além de ocasionar inequívocos prejuízos aos incorporadores, em manifesta afronta ao próprio espírito legal, certo é que caberá às Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, órgãos competentes pela fiscalização dos Serviços Notariais e de Registros, ou ao próprio Poder Judiciário a manifestação definitiva sobre tal controvérsia, inclusive com a aplicação das penalidades cabíveis nas hipóteses pertinentes.

 * Sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados 

 

Diário do Comércio – MG/MG