22 de março de 2010

Apelações cíveis. Ação de usucapião e ação reivindicatória. Bem imóvel. Desmembramento área em duas matrículas.

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO ÁREA EM DUAS MATRÍCULAS. acordo judicial em anterior demanda reivindicatória: PROVA DA PRECARIEDADE DA POSSE DA APELANTE. Ausente animus domini. improcedência da ação de usucapião e procedência da reivindicatória.

NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.

Apelação Cível: Nº 70030470371

Décima Oitava Câmara Cível: Comarca de Sobradinho

APELANTE: SIBYLLA BERNARDY SOUZA

APELADO: OSWALDO GERVASIO LAZZARI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

NARA LEONOR CASTRO GARCIA,
Desembargadora-Relatora.

RELATÓRIO

Nara Leonor Castro Garcia Desembargadora (RELATORA)

SIBYLLA BERNARDY SOUZA ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra OSWALDO GERVÁSIO LAZZARI, dizendo que há mais de 20 anos mantém a posse mansa e pacífica de um terreno urbano, constituído de parte pelo lote 38-A, da quadra 01, na Rua Herbert Wilke, esquina com a Rua Lino Lazzari, com área de 319,50m², no Município de Sobradinho, edificado com uma casa de madeira de 63,00m², matriculado sob nº 11.241 do Livro nº 02 de Registro Geral do Ofício Imobiliário de Sobradinho, em nome do R. há 5 anos; a posse era conjunta com o marido, já falecido, e que as herdeiras lhe cederam todos os direitos possessórios; a propriedade do imóvel foi transmitida ao R. pelo primitivo proprietário, mas que a alienação não tem o condão de impedir a prescrição aquisitiva pelo decurso do tempo hábil de posse, ininterrupta e sem oposição, fazendo uso do imóvel com ânimo de dona. Requereu a procedência da ação

A União manifestou-se (fl. 49) pelo desinteresse no imóvel usucapiendo; no mesmo sentido a intervenção do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 51).

O R. contestou argüindo, preliminarmente, a coisa julgada material; alegou que o primitivo proprietário demandou em face da ora autora ação de reivindicação do imóvel em questão, encerrando-se o processo por acordo entre as partes, do que ficou estabelecido que à A. autora caberia apenas uma fração ideal de 192,17m², permanecendo o restante do imóvel na titularidade do proprietário; pediu a extinção do processo; no mérito, sustentou que é legítimo proprietário do terreno urbano com área de 319,50m², desmembrada de um todo maior de 639,00m² que pertencia inicialmente a Januário Pio Lazzari, já falecido; e a propriedade daquela área ideal, em cumprimento ao acordo judicial já referido, foi transferida à A; a propriedade da área restante (319,50m²) foi transmitida ao R;. a A. ostentou a condição de mera comodatária do imóvel, em decorrência da relação de dependência de seu marido para com a família do proprietário, o que impede a configuração do ânimo de dona; atribui à A. conduta processual temerária, levantando litigância de má-fé por vir rediscutir matéria já resolvida; pugnou pela improcedência da ação e condenação da A. ao pagamento de multa.

Intervenção do Ministério Público (fl. 90); impugna a argüição de coisa julgada e opina por diligências.

Citados, os confinantes e o Município de Sobradinho, não se opuseram ao pedido da A., manifestando-se o último pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo (fl. 96).

Declarações de testemunhas juntadas pela A. (fls. 120-123); audiência de instrução marcada e realizada, na qual o R. desistiu da prova oral, o que foi deferido.

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.

Sobreveio sentença que afastou a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido relativo à Ação de Usucapião, sendo condenada A. a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00, mas suspensa a exigibilidade pela assistência judiciária gratuita.

Determinado o apensamento do feito aos autos da Ação Reivindicatória entre as partes.

OSWALDO GERVÁSIO LAZZARI ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra SIBYLLA BERNARDY SOUZA, relatando ser proprietário de um terreno urbano sem benfeitorias situado na Rua Lino Lazzari, na cidade de Sobradinho-RS, edificado com uma casa de madeira medindo 63,00 m², matrícula nº 11.241 do Livrno nº 02 de Registro Geral do Ofício Imobiliário de Sobradinho; referida área foi desmembrada de um todo maior de 639,00m² que pertencia inicialmente a Januário Pio Lazzari, sendo que com a morte de Januário, a área total foi adquirida em outubro de 1995, por Honório Lazzari, através do Auto de Adjudicação (processo nº 7.433-091/81), que, por sua vez, vendeu metade do referido terreno a Gelci de Souza, marido da requerida Sibylla Bernardy Souza; posteriormente, em 08/06/1996, Honório vendeu outra metade do referido terreno ao A., juntamente com a casa de madeira, estando, o referido imóvel, desde a data de 01/01/1997 registrado no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Sobradinho, sendo que o A. vem pagando o IPTU; a R. ostentou a condição de comodatária, não havendo, portanto, animus domini; o desmembramento do terreno foi feito pelo próprio proprietário, Honório Lazzari, através da venda fracionada de metade do mesmo a requerida e da outra metade ao A.; quando da celebração da escritura pública sob n° 9.384 celebrada entre Honório, a R. e seu esposo tomaram conhecimento da existência do fracionamento do imóvel, aceitando-a em todos os seus termos; pugnou pela procedência.

Citada, a R. contestou repetindo os argumento da inicial da ação de usucapião.

Na instrução foi ouvida uma testemunha.

O Ministério Público opinou pela procedência da demanda.

Sobreveio sentença de procedência do pedido reivindicatório, para determinar a restituição do imóvel.

SIBYLLA apelou, em ambos os feitos, negando que tenha havido transação acerca da posse exercida pela apelante sobre o imóvel, desde 1954, há mais de 40 anos; instruiu os feitos com documentos probatórios da posse, com ânimo de dona, por mais de 20 anos; negou a relação de comodato; disse, ainda, a transmissão da propriedade ao apelado não interrompeu a posse exercida com animus domini e sem oposição; requereu o provimento do apelo para declarar o domínio do imóvel na ação de usucapião, devendo ser julgada improcedente a ação reivindicatória.

Contrarrazões apresentadas em ambos os feitos.

Aqui, o Ministério Público postulou pela reunião dos feitos, o que foi determinado e, depois, opinou pelo desprovimento de ambos os apelos.

VOTOS

Nara Leonor Castro Garcia Desembargadora (RELATORA):

Não prospera a pretensão recursal.

Em que pese os argumentos da apelante, improcede o pedido da ação de usucapião, porque a posse da A. sobre o imóvel descrito na inicial decorreu de ato de mera tolerância, estando ausente o animus domini, mesmo porque o primitivo proprietário do imóvel usucapiendo interpôs contra a A. ação de reivindicação do imóvel (proc. 7.116-75/81), no qual houve acordo judicial, mediante o qual a área total foi dividida, cabendo à apelante e seu cônjuge a área de 192,17m², enquanto os restantes 446,83m² caberiam a Januário Lazzari, já falecido e representado por Honório Lazzari (fl. 76-v).

Houve o desmembramento do imóvel em duas matrículas; a matrícula nº 11.205 (fl. 10) deu origem a duas outras, nº 11.240, cujo domínio foi transferido à recorrente e seu cônjuge, e de nº 11.241, posteriormente o imóvel vendido a Oswaldo Gervásio Lazzari, ora apelado, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 12/13).

É de ser ressalvado que as matrículas descreveram os imóveis em áreas iguais, mesmo tendo o casal da A. adquirido o imóvel matriculado sob nº 11.240, com área de 319,50 m2, com o que a recorrente beneficiada com área maior por ato de mera liberalidade.

Então, a apelante já obteve o registro de metade da área total de 639 m2, buscando usucapir o imóvel da matrícula nº. 11.241, de propriedade do apelado, o que não subsiste, pois em 18.03.1982 reconheceu o imóvel como pertencente a Honório Lazzari, enquanto inventariante do Espólio de Januário Lazzari e, por consequência, em relação ao sucessor, no caso o apelado.

Por isso, vê-se que a apelante firmou o acordo judicial sendo sabedora da situação do imóvel, tendo, assim, plena consciência da precariedade da posse que exercia.

Dessa forma, a posse pelo prazo de 20 anos carece de animus domini, não sendo passível de usucapião.

Comprovada a propriedade do apelado sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido reivindicatório.

Voto, então, em negar provimento às apelações.

Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo com a Relatora.

Des. Nelson José Gonzaga – De acordo com a Relatora.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70034515379, Comarca de Sobradinho: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA PAGEL DA SILVA

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 02/03/2010