9 de fevereiro de 2006

Dano Moral. Equívoco. Imissão. Posse

Na espécie, a CEF havia inicialmente proposto ação de imissão de posse contra determinada pessoa em 1999 e, posteriormente, já de posse do imóvel, financiou-o à recorrida que, adimplidas as obrigações contratuais em 2000, adquiriu a propriedade do imóvel mediante escritura pública registrada em cartório. A CEF, entretanto, sem os cuidados necessários, deixou de requerer a extinção daquela ação, culminando na tentativa de desocupação do imóvel. Daí a recorrida ter ajuizado essa ação de indenização por danos morais, sendo vencedora nas instâncias ordinárias. No REsp, a CEF não nega os fatos narrados nos autos, mas alega que não houve dano porque o mandado de imissão de posse não chegou a ser efetivamente cumprido. Isso posto, a Turma só proveu em parte o recurso para diminuir o valor da indenização por danos morais. REsp 661.997-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 2/2/2006.