12 de novembro de 2007

Dissídio. Comprovação. Penhora. Área Contígua. Bem de Família.

Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência por indemonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Afirma o agravante estar caracterizado o dissídio porque, em ambos os arestos, foi discutida a possibilidade de penhora do imóvel contíguo à residência protegida pela Lei n. 8.009/1990 que contenha acessões do tipo churrasqueira e piscina, concluindo, entretanto, de forma antagônica. Para ele, o fato de o acórdão paradigmático fazer referências também a outras benfeitorias é irrelevante em razão da dificuldade de reunir acórdãos exatamente iguais e que a abordagem “ligeiramente diferente” não altera a conclusão de que tais bens são impenhoráveis. Mas o Min. Relator entendeu não prosperar o inconformismo, uma vez que a fundamentação do recurso, por si só, já evidencia a ausência de similitude entre as espécies confrontadas, porquanto, nesses autos, apenas se discute se piscina e churrasqueira são benfeitorias voluptuárias, enquanto no paradigma, além dessas, também constava área de serviço, cuja imprescindibilidade evitou a penhora do imóvel. Inexistente tal circunstância no julgado recorrido, inviável, pois, a comparação. Assim, a Seção negou provimento ao agravo regimental. AgRg nos EREsp 624.355-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007.