26 de fevereiro de 2021

Informe sobre o carnê-leão

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A Anoreg-CE encaminha a todos informe do Maurício Zockun a uma demanda apresentada em reunião da Anoreg-BR, na última quarta-feira, 24 de fevereiro, sobre o carnê-leão.

1). A Instrução normativa 2006, de 29/1/2021 aprova o “programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web”. Os notários e registradores devem carnê-leão? Isto deve ocorrer apenas por esse sistema? Podem continuar no sistema anterior?

?Resposta

Os notários e registradores devem recolher, mensalmente, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) por meio do carnê-leão, apurado por meio do livro-caixa. É isto que se extrai do art. 118, I, do Regulamento do Imposto de Renda, e da Solução de Consulta COSIT 3/2017.

Por outro lado, os valores recebidos à título de compensação por atos gratuitos, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a teor do previstos nos artigos 7º, II, e 8º, da Lei 7.713/88, e da conclusão adotada na Solução de Consulta COSIT 350/2014.

Ademais, o “programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório”, objeto da Instrução normativa RFB 2006/2021, é de uso facultativo.

A grande novidade desta Instrução normativa – é bom que se frise – reside na sua integração ao e-CAC, o que deve facilitar a transposição das informações para a Declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda.

De todo modo, o sistema anterior ao “programa multiexercício” ainda poderá ser utilizado.