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ENDOSSANTE PODERÁ PASSAR A RESPONDER PELO PAGAMENTO DO TÍTULO


O Código Civil poderá ser alterado para estabelecer que o endossante de título, salvo cláusula expressa em contrário, também responderá pelo cumprimento da prestação constante do título, como devedor solidário. A proposta está na pauta da próxima reunião de votações da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), marcada para o dia 4 de agosto.

O texto do artigo 914 do Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que "ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título". Dessa forma, "a legislação em vigor exime o endossante do cumprimento da obrigação constante no título", conforme explica o autor do projeto (PLS 166/06) em exame na CCJ, o então senador João Aberto Souza.

Ao justificar a matéria, o autor argumenta que os títulos brasileiros seguem padrão diferente do previsto convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, para notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e cheques, segundo a qual o endossante deve responder pelo pagamento da quantia inscrita no documento.

"Em uma economia globalizada, onde é necessária a uniformidade quanto às leis que regem o comércio mundial, é de realçar o atraso de um dispositivo legal que prevê regra antagônica à maior parte da legislação que regula a responsabilidade do endossante", afirmou o então senador, ao justificar necessidade do projeto.

O relator da matéria, senador Marco Maciel (DEM-PE), concorda com os argumentos apresentados para a alteração no Código Civil. Para ele, é princípio do direito comercial que "o endossante fique desobrigado ou liberado do endosso somente após o pagamento final da obrigação".

A proposta tramita na CCJ em decisão terminativa e, se aprovada, deverá seguir para análise da Câmara.

Fonte: site da Agência Senado, 28/7/2010.



publicada em: 28/07/2010 às 16h06
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