ARTIGO – REGISTRO CIVIL: HÁ QUE SE TER ALGUM LIMITE NA CRIATIVIDADE ONOMÁSTICA

Por Fernanda Maria Alves Gomes*

Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome.

O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a alteração extrajudicial: do nome de recém-nascidos nos primeiros 15 dias após o registro de nascimento; do prenome após a maioridade e independente de prazo; para inclusão ou exclusão posterior do sobrenome em caso de união estável, casamento, divórcio ou quando não se adotou um dos sobrenomes de família no momento do registro.

O avanço é significativo na medida em que é bastante comum conhecermos alguém que não gosta do próprio nome, seja porque os pais usaram a criatividade e o resultado ficou estranho, seja por motivo íntimo, por ser extenso ou de grafia pouco usual.

Quando exercia a advocacia, a única alternativa à época era judicializar, razão pela qual foi proposta ação para que o prenome composto de uma cliente se reduzisse apenas a Maria.

Na audiência, o juiz afirmou que a retificação era desnecessária, pois o prenome a ser alterado era muito comum, não constrangia e inclusive era o da escrivã ali presente. Inesquecível o momento em que a autora interpelou a referida servidora perguntando se gostava de ser chamada de “Corrinha”, ao que a moça respondeu chorosa que era horrível… E assim, nasceu uma radiante Maria.

Nada contra o referido nome composto ou qualquer outro, mas o fato é que as preferências onomásticas são muito pessoais, assim: alguém pode gostar e o outro indivíduo não, sendo que aquele que se sentir incomodado tem direito à retificação extrajudicial.

Por ser um elemento identificador na sociedade, o nome é  intrínseco à pessoa humana e integra o direito da personalidade. Assim, todo indivíduo tem não só o direito a um nome, mas de se identificar e gostar do próprio prenome em face do princípio da dignidade humana.

Registrador civil deve estar atento

Em relação aos menores de idade, é obrigação do registrador civil de pessoas naturais zelar pelos seus interesses e bem-estar, abstendo-se de registrar prenomes que possam causar exposição ao ridículo ou constrangimentos ao portador (artigo 55 § 1º da Lei nº 6015/73).

Infelizmente esse cuidado nem sempre é observado, sendo notórios inúmeros casos de prenomes diferentes, como Xérox e Karimbo; junções de nomes pouco usuais; troca ou acréscimos de letras W, H, Y e K que formam palavras impronunciáveis. O constrangimento ou satisfação de portar um nome diferente só a pessoa pode mensurar.

Atualmente, a tendência entre os pais é querer denominar os rebentos como personagens do anime Naruto; de séries de vampiros, demônios e seres intergalácticos; utilizar sobrenomes de atletas como prenomes (de preferência terminados com Vic); inspirar-se em locais, constelações ou planetas como nome neutro ou unissex e até utilizar o mesmo prenome em filhos de sexo diferente, diferenciando-os por ser composto, como por exemplo irmãos Zion Maria e Zion José.

Cabe ao registrador intervir, ponderar e eventualmente vetar, quando entender que o nome diferente pode trazer prejuízo futuro ao registrado. É evidente que se trata de uma questão delicada e subjetiva, hipótese em que se os pais insistirem, caberá consultar o juízo competente para autorizar ou negar a lavratura do registro de nascimento com aquele prenome.

Em se tratando de pessoas maiores e capazes, por terem pleno discernimento e condições de avaliar a repercussão que a adoção de um nome pouco usual trará em sua vida após a alteração no registro de nascimento, a intervenção do registrador é limitada, restringindo-se a observar se a documentação foi apresentada, se não há indícios de fraude, má-fé ou simulação quanto à real intenção do requerente na alteração ou de burla à alguma regra registral (artigo 56 § 4º da Lei nº 6.015/73).

Adição de sobrenomes

Situação que tem ocorrido é a tentativa de acrescer sobrenomes, normalmente estrangeiros, sob alegação de alteração de prenome. A inclusão de sobrenome é possível nas hipóteses legais e desde que devidamente comprovado o vínculo com o cônjuge, companheiro ou ascendente portador daquela designação familiar (artigo 57 I da Lei nº 6015/73).

Assim, querer incluir como prenome um apelido de família que não é da sua ascendência não deve ser autorizado extrajudicialmente. Muitas vezes, no intuito de conseguir a inclusão, o interessado apresenta notícias de pessoas cujo prenome é um sobrenome.

Veja bem: não é por que alguém foi registrado com prenome Silva, Bertolucci, Milosevic ou Hitler por exemplo, que outra pessoa pode exigir essa mesma “prerrogativa”. Um registro eventualmente equivocado não justifica nem obriga a lavratura de outros. Não se pode inventar sobrenomes e muito menos tentar fazê-lo sob alegação de que há pessoas com aquele prenome.

Importante observar que exceções sempre existirão, como por exemplo o pai se chamar Silva da Silva e o filho pleitear o nome Silva da Silva Filho, hipótese em que há justificativa plausível para a adoção do novo prenome; bem como nas situações em que for evidente que não há a intenção de inventar uma ascendência inexistente.

Portanto, a pessoa maior de idade pode solicitar a alteração do prenome independente deste ser vergonhoso, feio ou estranho pois o motivo da alteração é irrelevante. E a escolha do novo prenome é livre, na medida em que supostamente tem discernimento para escolhê-lo quando pleiteia a alteração do original.

Nesses casos, a intervenção do oficial de registro é excepcional e fundamentada na proteção das normas registrais. Não cabe análise de adequação do prenome escolhido pelo registrado adulto, ainda que o mesmo queira alterar para Xérox por exemplo. Por outro lado, uma vez alterado o registro, a desconstituição da retificação dependerá de sentença judicial.

Concluímos enaltecendo a intenção do legislador, que teve a sensibilidade de facilitar a alteração do prenome para dar dignidade a tantos brasileiros que passam a infância e até a vida inteira sofrendo constrangimentos com nomes estranhos, vexatórios, difíceis de pronunciar ou escrever e que agora podem retificar de forma simplificada e rápida extrajudicialmente. Entretanto, na adoção do novo prenome há que se ter algum limite, se não for jurídico, que pelo menos prevaleça o bom senso.

*Fernanda Maria Alves Gomes é registradora civil em Fortaleza (CE) e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Fonte: Conjur

A Anoreg/CE, representada por sua assessora jurídica, Juliana Falcão, reuniu-se na tarde de quarta-feira (13), na sede da associação, com representantes dos cartórios de Registro de Imóveis. Na pauta: a proposta de alteração do Código de Normas do Ceará, referente a averbação dos leilões negativos – artigos 1.676 e 1.677.

A CEF sugere que tais averbações possam ser realizadas a partir da declaração expressa do credor sem a necessidade de documentação comprobatória, à semelhança de outros Estados. O objetivo é reduzir o ônus do trabalho de análise por parte dos cartórios e agilizar o tempo de resposta de conclusão dos atos.

No último sábado, dia 9 de março, o Governo do Estado do Ceará conduziu um evento marcante para a comunidade local. Sob o nome de “Papel da Casa”, o programa entregou 1.501 títulos de propriedade a residentes cearenses em áreas que abrangem a capital, Fortaleza, e cidades da região metropolitana, Caucaia, Pacatuba e Maracanaú. Essa iniciativa visa fornecer segurança jurídica e estabilidade aos moradores, garantindo-lhes o direito legal sobre suas moradias.

A presença da Diretora Claudiany Cavalcante, representando a ANOREG/CE e SINOREDICE, demonstra o apoio e a colaboração de importantes entidades na realização desse programa. A entrega desses títulos não apenas reconhece a posse legítima das propriedades, mas também fortalece o vínculo entre o governo e a população, promovendo o desenvolvimento e a inclusão social. 🏠⚖️

No dia 15/03, a LAE Cartórios realizará uma super live com o tema Tira dúvidas: Descomplicando o IR nos cartórios, onde serão debatidos assuntos como:

⚫ A incidência ou não de IR sobre a renda mínima e atos gratuitos para efeitos fiscais
⚫ O que se deve declarar como despesas do cartório para fins de recolhimento do IR

A live terá a participação do CEO da LAE Cartórios, Evandro Oliveira, e do tabelião e registrador Cícero Manzutti, presidente em exercício da ANOREG/CE, como palestrantes, e da tabeliã e registradora Claudiany Cavalcante, 2ª tesoureira da ANOREG/CE como mediadora.

🔔 Ative o lembrete acessando o link e não deixe de assistir essa live: www.youtube.com/@LAECartorios

Este é um período dedicado à conscientização e promoção da saúde, com foco especial na prevenção do câncer do colo do útero e do câncer colorretal.

Neste mês, unimos forças com organizações em todo o mundo para destacar a importância da prevenção dessas duas formas comuns de câncer, que podem ser preveníveis e tratáveis se detectadas precocemente.

O câncer do colo do útero é causado pela infecção persistente por alguns tipos do vírus HPV (Papilomavírus Humano), sendo uma das principais causas de morte por câncer em mulheres no Brasil. Por outro lado, o câncer colorretal é uma doença que se desenvolve no intestino grosso ou no reto, muitas vezes iniciando-se como pólipos que, se não tratados, podem se transformar em câncer.

A prevenção desses tipos de câncer envolve uma combinação de medidas, incluindo a vacinação contra o HPV para prevenir o câncer do colo do útero, exames regulares de Papanicolau e colonoscopia, além de adoção de hábitos de vida saudáveis, como alimentação equilibrada e prática regular de exercícios físicos.

Além disso, incentivamos nossos membros e parceiros a se envolverem ativamente na campanha, compartilhando recursos, promovendo eventos locais e contribuindo para a disseminação de informações importantes sobre a prevenção do câncer do colo do útero e do câncer colorretal.

Junte-se a nós nesta importante missão de promover a saúde e o bem-estar, e vamos trabalhar juntos para tornar o câncer do colo do útero e o câncer colorretal uma preocupação do passado.

Por favor, acompanhe nossas redes sociais e nosso site para ficar por dentro de todas as atividades e recursos disponíveis ao longo do mês. Juntos, vamos fazer a diferença na luta contra o câncer.

Obrigado por se juntar a nós nesta causa vital.

A desburocratização e a tecnologia são importantes aliadas dos cartórios pelo país, que desde 2017 já emitem as certidões de nascimento, casamento e óbito com o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas. Essa prerrogativa, que entrou em vigor em janeiro deste ano por meio da nova Lei do CPF, prevê que 14 documentos utilizados pelos cidadãos nas mais diversas situações devem ser todos identificados por esses 11 dígitos. Cabe ressaltar, que o CPF é também um dos inúmeros serviços oferecidos pelos cartórios para a população e, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), somente neste atendimento foram emitidos 14.333 documentos neste ano (até o momento), tendo Fortaleza na liderança com 4.433 pedidos, seguida por Maracanaú, com 500; Sobral, com 359; Caucaia com 353; e Eusébio com 257. Já os municípios de Arneiroz, Ererê e São João do Jaguaribe emitiram, cada um, apenas quatro CPF´s.

De um total de 14 documentos que passam a ter como único identificador o CPF, três são de responsabilidade dos cartórios, conforme citação acima. Aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro de 2022 e sancionada pela Presidência da República em janeiro de 2023, a nova Lei do CPF, originada do Projeto de Lei nº 1422/19, fixa alguns prazos para adequação. No caso, são 12 meses, contados desde o último dia 12 de janeiro, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), para que órgãos e entidades avancem nos procedimentos de atendimento aos cidadãos por meio da adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação. Já o prazo de 24 meses fica valendo para a modificação nos sistemas entre os cadastros e as bases de dados a partir do número da inscrição no CPF.

Na avaliação do presidente da Anoreg-CE, Cláudio Pinho, “a nova Lei do CPF vai de encontro ao trabalho que já vem sendo realizado pelos cartórios, que é de facilitar a vida do cidadão, respaldado pela transparência, eficiência e agilidade. Não é de hoje que os cartórios possuem sistemas e plataformas que se comunicam entre si, permitindo que qualquer pessoa possa solicitar documentos independente do lugar que ela estiver”. Desta forma, o serviço de emissão de CPF pelos cartórios segue sem alterações, tendo como única exceção os documentos anteriores a 2017, que necessitam de averbação solicitada pelo interessado em um dos guichês dos cartórios de Registro Civil. De uma maneira geral, o panorama financeiro passa por uma significativa mudança com a nova Lei do CPF.

A recomendação é para que pessoas com o CPF irregular, que pode ser desde o não comparecimento em votações, não-declaração do Imposto de Renda e até dados inconsistentes, devem resolver o mais breve essa situação se dirigindo a um posto da Receita Federal. Do contrário, poderão sofrer bloqueios em contas bancárias, ficar impossibilitadas de fazer transações, de receber pagamentos, acessar crédito e até fazer compras parceladas. Cabe destacar, ainda, que tal medida foi autorizada pelo Banco Central, visando regularizar os CPF´s bloqueados. Desde 2021, está em vigor o CPF digital, que substituiu o cartão físico de plástico na cor azul, mas com a mesma validade.

Lista de documentos que deverão constar o número do CPF:

· Certidão de nascimento;

· Certidão de casamento;

· Certidão de óbito;

· Documento Nacional de Identificação (DNI);

· Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

· Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

· Cartão Nacional de Saúde;

· Título de eleitor;

· Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

· Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

· Certificado militar;

· Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

· Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Saiba mais:

  • 2.578.327 CPF´s foram emitidos pelos cartórios de Registro Civil no país em 2023
  • 114.434 CPF´s foram emitidos pelos cartórios de Registro Civil no Ceará em 2023
  • 35.720 emissões foram em Fortaleza
  • 3.958 emissões foram em Maracanaú
  • 3.724 emissões em Juazeiro do Norte
  • 3.378 emissões em Sobral
  • 2.988 emissões em Caucaia
  • 38 emissões em Pires Ferreira
  • 43 emissões em São João do Jaguaribe
  • 45 emissões em Pacujá
  • 51 emissões em Ererê

Fontes: Anoreg-CE; Arpen-BR; Governo Federal